TRABALHO DA GESTANTE EM TEMPOS DE PANDEMIA

Trata dos direitos da empregada gestante durante o período de pandemia, levando-se em consideração que faz parte do grupo de risco. 
No vídeo abaixo, o Prof. Cairo Jr. aborda a estabilidade no emprego e a vedação do trabalho em ambientes insalubres. 
Analisa também o acordo de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada de trabalho e os efeitos previdenciários do afastamento da gestante.



CORPUS CHRISTI É FERIADO NACIONAL?

O Prof. Cairo Jr., explica a essa dúvida frequente, com base na legislação federal, complementada pelas normas estaduais e municipais.

Assista o vídeo:

Leis que tratam da matéria: LEI Nº 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949. Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002) Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis. Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI Nº 6.802, DE 30 DE JUNHO DE 1980. Declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 30 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República. LEI DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BAHIA Nº 1997 FIXA OS FERIADOS MUNICIPAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São considerados feriados municipais os dias 24 de junho (S. João) e 8 de dezembro (N.S. da Conceição) e as datas "Corpus Christi" e "Sexta-feira da Paixão". Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, em 21 de junho de 1967. ANTONIO CARLOS PEIXOTO MAGALHÃES Prefeito

Análise da MP nº 936 após a sua aprovação no Senado

O Professor Cairo Jr., analisa as principais modificações introduzidas na MP nº 936, que trata da suspensão do contrato de trabalho e da redução da jornada de trabalho com redução proporcional do salário. 
São abordados os seguintes temas no vídeo dentre outros: 

1 - Início da vigência das novas alterações; 
2 – Alternativas para as empresas que ja suspenderam os contratos de trabalho dos seus empregados; 
3 – Mudanças na suspensão do contrato de trabalho das gestantes; 
4 – Contribuição previdenciária durante o período de suspensão; 
5 – Seguro-desemprego especial; 
6 – Factum principis (fato do príncipe).


Art. 2º da CLT - Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

REDAÇÃO ANTERIOR:

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

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No video abaixo o Prof. Cairo Jr., comenta esse artigo:



JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 129 do TST
- Súmula nº 331 do TST
- OJ nº 92 da SDI-1 do TST
- OJ nº 185 da SDI-1 do TST
- OJ nº 191 da SDI-1 do TST
- OJ nº 199 da SDI-1 do TST
- OJ nº 247 da SDI-1 do TST
- OJ nº 261 da SDI-1 do TST
- OJ nº 315 da SDI-1 do TST
- OJ nº 343 da SDI-1 do TST
- OJ nº 353 da SDI-1 do TST
- OJ nº 364 da SDI-1 do TST
- OJ nº 366 da SDI-1 do TST
- OJ nº 383 da SDI-1 do TST
- OJ nº 411 da SDI-1 do TST

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COMENTÁRIOS:

O legislador, com o intuito de proteger o empregado, personifica a empresa, que é, na verdade, objeto e não sujeito de direitos. A empresa é representada pela atividade produtiva decorrente da atuação do conjunto de bens e recursos humanos destacados e utilizados para obtenção de lucro. Quando a lei personifica a empresa, esta assume a posição de empregador, passa a ocupar um dos polos da relação empregatícia, de forma que nenhuma alteração em sua estrutura jurídica ou mudança de titularidade do seu detentor afeta o contrato de trabalho, com fundamento no disposto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Art. 1º da CLT - Alcance das normas da CLT

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

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COMENTÁRIOS:

A Consolidação das Leis do Trabalho é um diploma legal  misto, pois é formada por regras que tratam do Direito Individual do Trabalho,  Direito Administrativo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito  Coletivo do Trabalho. Formou-se a partir da reunião de diversas normas que regulamentavam as relações sociais de trabalho, pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, com início de vigência em 10.11.1943. Entretanto, apesar de ser uma consolidação, alguns grupos de regras inseridas nesse Diploma não faziam parte da legislação laboral nacional.

Veja no vídeo abaixo comentário do Prof. Cairo Jr sobre esse art. 1º da CLT:





Art. 5º da CLT - Isonomia salarial (equiparação salarial)

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Assista um vídeo com os comentários do Prof. Cairo Jr., sobre esse dispositivo legal:

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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA

- Súmula nº 683 do STF
- Súmula nº 6 do TST
- Súmula nº 159 do TST
- Súmula nº 274 do TST
- Súmula nº 275 do TST
- OJ nº 125 da SDI1 do TST
- OJ nº 296 da SDI1 do TST
- OJ nº 297 da SDI1 do TST
- OJ nº 25 da SDC do TST

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VÍDEOS RELACIONADOS


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COMENTÁRIOS:

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O quadro a seguir relaciona os requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial:
Critério
Especificação
Detalhes ou exceções
Trabalho
De igual valor
Com igual produtividade e perfeição técnica, inclusive trabalho intelectual
Função
Identidade de tarefas inerentes à função desempenhada
Independente da denominação do cargo ocupado
Empregador
Mesmo empregador
Não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional
Local
Prestação de serviços no âmbito do mesmo município
Em municípios diferentes, desde que façam parte da mesma região metropolitana
Tempo de serviço
2 anos
Contados na função e não na empresa
Plano de cargos
Inexistência
Desde que esteja homologado pelo Ministério do Trabalho (salvo entidades públicas) e haja previsão de promoção por antiguidade e merecimento
Época
Os trabalhadores devem prestar ou terem prestados serviços simultaneamente
Admite-se a equiparação quando da substituição não-eventual (férias, licenças etc.)


Art. 4º da CLT - Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
* Assista um vídeo com os comentários do Prof. Cairo Jr:

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
REDAÇÃO ANTERIOR:

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 46 do TST
- Súmula nº 429 do TST

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COMENTÁRIOS:

Se a incapacidade para o trabalho for superior a quinze dias, o INSS concederá ao empregado/segurado o benefício do auxílio-doença acidentário, cessando, para o empregador, a obrigação de remunerar o operário, sendo a hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Todavia, é uma exceção à regra geral, pois, nesse caso, o período de afastamento do empregado contará como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive mantendo-se a obrigação do empregador de pagar a indenização de antiguidade, quando houver despedida sem justa causa do trabalhador.
Como a sistemática da indenização por antiguidade, prevista no caput do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi substituída pela obrigação de recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, permanece essa obrigação para o empregador, enquanto durar a suspensão contratual decorrente de percepção de auxílio-doença acidentário.

De forma semelhante, o período de afastamento destinado à prestação de serviço militar obrigatório é contado como de efetivo serviço, ou seja, representa mais uma exceção à regra geral, pois, nesse caso, mesmo sem remuneração, haverá contagem do tempo de serviço e, consequentemente, recolhimento do FGTS por parte do empregador.

Art. 3º da CLT - Empregado


Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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COMENTÁRIOS DO PROF. CAIRO JÚNIOR


JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 386 do TST
- OJ nº 199 da SDI-1 do TST
OJ nº 225 da SDI-1 do TST
OJ nº 315 da SDI-1 do TST

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COMENTÁRIOS:
Observando-se os requisitos estabelecidos pelo mencionado preceito legal, é possível diferenciar o empregado dos demais trabalhadores. Pelo contrato de trabalho, o empregado transfere a propriedade do resultado do seu labor para o empregador, pessoa que dirige a sua atividade e o assalaria, evidenciando o trabalho por conta alheia (alteridade).

Art. 6º da CLT - Trabalho a domicílio e teletrabalho

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

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Assista um vídeo no qual o Prof. Cairo Jr., comenta esse dispositivo legal:


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LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

- Art. 83 da CLT

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COMENTÁRIOS:

Tratando-se de trabalho a domicílio, o poder diretivo do empregador não é exercido com ênfase plena e, na maioria dos casos, impossibilita o controle da jornada de trabalho do empregado.

Atualmente, todavia, com a tecnologia da telefonia em conjunto com a informática (telemática), o empregador já possui ferramentas que permitem dirigir, controlar e fiscalizar, com mais eficiência, a execução de serviços dos seus empregados que estejam fora do alcance da sua visão física ou no âmbito do seu estabelecimento. Trata-se do teletrabalho