Art. 21 da CLT - Segunda CTPS

Art. 21 - REVOGADO PELA LEI Nº 12.847/19. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971).


Um comentário:

  1. Em caso de um trabalhador ter perdido a CTPS após ser demitido de uma empresa e logo ele consegue tirar outra CTPS nova, e antes de ser registrado em outra empresa, ele encontra a anterior, desta forma, decidi registrar meu novo contrato de trabalho na ANTERIOR. O que acontece com a nova, ela perde a validade ? E quanto a anotação da nova o órgão público consegue reconhecer a assinatura após o registro de outra ? Ou Ambas as CTPS tem teor de validade ?

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