Art. 26 da CLT - Entrega pelo Sindicato

Art. 26 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.784/19. Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Um comentário:

  1. Parabens Professor Jose Junior pelas informaçoes contidas no seu blog.

    Eu quero saber se um comerciante de uma determinada categoria pode registrar candidatura a presidente ou outro cargo numa entidade (Federação) sem ele fazer parte do quadro de associado ou sindicalizado?

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