Art. 30 da CLT - Anotações dos acidentes

Art. 30 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.874/19. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

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