Art. 450 da CLT - Substituição temporária e eventual

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

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COMENTÁRIOS:

Constitui pressuposto para o reconhecimento da igualdade salarial a simultaneidade da prestação de serviço, apesar da lei trabalhista ser omissa nesse particular. Desse modo, equiparando e paradigma devem estar trabalhando ou terem trabalhado na mesma função e na mesma época na empresa, para que seja possível a comparação, excluindo a possibilidade de equiparação salarial quando o empregado substitui, definitivamente, o seu colega de trabalho.

A substituição meramente eventual seria aquela decorrente de uma emergência, caso fortuito, força maior etc., ou seja, todas as hipóteses em que não haveria previsão por parte do empregador. Também não pode ser considerada uma substituição definitiva, pois nesse caso desapareceria o requisito simultaneidade da prestação dos serviços.

2 comentários:

  1. Existe um ato na empresa, ou seja uma portaria nomeando o titular do cargo de titular da auditoria interna e nessa mesma Portaria designou outro empregado para substituir eventualmente o titular em sua ausência. Portanto o titular pode colocar outro empregado, sem ser o da portaria para lhe substituir no período de gozo de féias?
    O empregado eventual so é para casos não planejados? Não seria o substituto eventual que teria este direito?

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  2. Olá
    Sou auxiliar de logística e sempre cubro as férias da supervisora porém nesse período de substituição não ganho a diferença salarial correta ganho somente ema bonificação por isso
    Gostaria de saber se existe uma lei que ampara nesse caso!
    Pois substituir-nos férias não é eventual!

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