Art. 503

Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Um comentário:

  1. Dúvida: O valor do 13º salario também é reduzido? Outra pergunta: Qual o período máximo que o empregador pode reduzir os salários e como fica a carga horária? É reduzida na mesma proporção?


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