Art. 59, Art. 59-A e 59-B da CLT. Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º (Revogado).

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.


Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (*Vide CF, art. 7º inciso XVI, que elevou esse percentual mínimo para 50%)

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

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JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA

- Súmula nº 24 do TST
- Súmula nº 45 do TST
- Súmula nº 63 do TST

12 comentários:

  1. gostaria de saber se os funcionarios que trabalham com jornada compensada de horas para nao trabalhar sabado, no caso de o sabado ser feriado ele devera ter a jornada na semana reduzida ou receber como hora extra? e se existe alguma norma que obrigue a empresa a fazer isso

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  2. "Boa tarde! Sou trabalhador de serviços gerais e estou com uma dúvida sobre minha jornada de trabalho. A situação é o seguinte, segunda-feira eu trabalho das 08:00 às 17:00 e terça,quarta e quinta das 08:00 ás 16:00 sexta- feira das 08:00 ás 17:00 e o final de semana ou no sábado ou no domingo é de 08:00 ás 16:00 queria saber por lei se é legal e o que a CLT fala sobre.
    desde já grato!

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  3. Olá! Trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00 da manhã as 18:00 da tarde. Dias desses precisei ir trabalhar em um final de semana, no domingo, visando que em horário normal registro eu registro ponto. So que nesse domingo não registrei o ponto, ou seja, optei por tirar folgo ao invés de receber em dinheiro �� essas horas extras. Pergunto? Pelo fato de ser um final de semana, as horas que trabalhei serão considera das como 100%? .Fico contente em comentários bem como citar o embasamento que trata a resposta.

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  4. Bom dia,

    Trabalho em um empresa privada, no horário 08:00 ás 18:00. No dia 24 e 31 de dezembro a empresa não abriu e os funcionários que tinha hora extra foi descontado.
    No dia 08 de fevereiro também não iremos trabalhar e será descontado do banco de horas de quem estiver positivo e quem estiver negativo só vai aumentar.
    Isso é legal, pois a empresa decidiu por todos e os funcionários que serão penalizados?

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  5. Ola boa tarde, trabalho em uma pequena empresa, recentemente quase todos os funcionários diminuíram a carga horaria e com isso o salario reduziu... segundo o RH ninguém pode fazer hora extra. com exceção de uma pessoa que foi escolhida pelo chefe, isso procede?

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  6. Ola boa tarde, trabalho em uma pequena empresa, recentemente quase todos os funcionários diminuíram a carga horaria e com isso o salario reduziu... segundo o RH ninguém pode fazer hora extra. com exceção de uma pessoa que foi escolhida pelo chefe, isso procede?

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  7. Gostaria de saber se a empresa pode pagar a hora extra de domingo a 60% a inves de 100%, e se ele pode se recusar a pagar adicional noturno?

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  8. Trabalho em uma empresa e no final de semana (Sábado ou domingo) trabalho as 4 horas normais para completar a jornada de trabalho de 44 horas semanais. Só que o empregador me obriga a fazer mais 3 horas extras depois das 4 horas normais. Está correto? ou só posso fazer no máximo as 2 horas suplementares também no final de semana?

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  9. Olá professor tenho 35 meses de empresa trabalhando de segunda a sábado, tô de aviso trabalhado, fazendo em média de 3 horas diária que não foram registradas. Como faço pra receber essas horas?

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