Art. 60. Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.


Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

2 comentários:

  1. guarda de patrimonio publico tem direito de receber pecuro sidade?

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  2. Quando se define uma porcentagem de 20% de insalubridade ...... ele valor é realizado em cima do salário base, em cima do salário mínimo ou o empregador que define?

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