Art. 62 - Atualizado pela Lei nº 13.467 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III – os empregados em regime de teletrabalho (Incluído pela Lei n. 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA).

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

========================================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA

- Súmula nº 287 do TST
- OJ nº 332 da SDI1 do TST

========================================
LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Portaria nº 3.626/91

Capítulo IV

Do Registro de Horário de Trabalho

Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos
individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de
saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica
dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).

Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do
estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha,
papeleta ou registro do ponto, que ficará em poder do empregado.

Art. 14. Permanece como modelo único do quadro de horário de trabalho o aprovado
pela Portaria nº 576, de 06 de janeiro de 1941.

6 comentários:

  1. Trabalho numa empresa por meta, ou seja seis cotas de consorcio por mês, mas coloco oito, dez ou mais, e gostaria de saber se o empregador pode reter 0,3% da minha comissão e se isso é legal. Trababalho dez horas ou mais como vendedor externo e se vendo R$ 3'000,00 ele retém 0,3% do total de minhas vendas e só repassa após o quarto mês .aguardo respostas.

    ResponderExcluir
  2. Gostaria de saber se encarregado de produção tem direito a hora extra, se ele é equiparado ao cargo de confiança?

    ResponderExcluir
  3. Boa tarde, tudo bem, estou pesquisando na internet assuntos à respeito do Artigo 62 e não sei se é possível uma ajuda por aqui, caso contrário obrigado pela atenção.

    Eu trabalho em uma empresa privada e atuo como consultor de negócios em implantação de sistemas nos clientes de forma externa e na minha carteira de trabalho tem um carimbo que cita inclusive o artigo 62. Antes eu recebia o meu salário fixo e mais uma variável chamada até então de RV (remuneração variável) que era calculada pelo total de horas que eu fazia nos clientes baseando em uma meta de acordo com os dias úteis do mês, portanto eu tinha meu salário fixo + RV.

    Agora no ano de 2017 em abril tive uma alteração a forma de pagamento, meu salário teve a média da incorporação dos RV´s , pegou-se janeiro/2016 a janeiro de 2017 somou-se as RV´s e dividiu por 12 e o resultado foi incorporado ao salário e terminou o RV e agora temos banco de horas, ou seja, a empresa me obriga a cumprir um total de 08h nos meus clientes e caso eu faça menos que 08h meu banco fica "negativo" e caso eu faça mais que 08h meu banco fica "positivo".

    Como eu fiquei surpreso com este novo regime e eu estava voltando de férias achei estranho eu ser controlado por banco de horas se exerço atividade externa e conforme o artigo 62 eu estou em dúvida se devo ou não ser controlado. Hoje eu faço uma OS (Ordem de Serviço) contra o cliente e ainda tenho que acessar no meu RH On line e informar a hora de entrada e saída (ponto eletrônico on line).

    Exemplo:

    Cliente X fiz OS como entrada 09:00 e saída 18:00 - intervalo de almoço 01h

    Tenho que acessar o Rh On Line e informar entrada: 09:00 e saída 18:00.

    Inclusive eu recebi um documento com as novas regras e tem um ponto a seguir que comenta a respeito de um "aditivo" e creio que terei que assinar quando for na empresa para considerar esta nova remuneração e controle do ponto.

    Será necessária a assinatura de um aditivo do contrato?

    Sim. O contrato assinado originalmente contempla o modelo de remuneração fixa mais variável. É necessário assinar
    Um aditivo considerando este novo modelo.

    Bom espero que possa me orientar se for possível senão agradeço desde então.

    Atenciosamente
    Carlos
    cmirandasolai@gmail.com

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Carlos, andei um pouco ausente do site, mas vai a resposta se ainda tiver interesse: Na verdade é vedada a alteração do contrato de trabalho unilateralmente, na forma prevista pelo art. 468 da CLT. Ainda que bilateral, a alteração só é legal se não causar prejuízo para o empregado. Essa alteração lhe causou prejuízo? se a resposta for positiva, é ilegal ainda que você assine.

      Excluir
  4. O montador de móveis que tem a CTPS anotada conforme ART. 62, terá direito a horas extras, tendo este jornada controlada?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Se for controlada a jornada, apesar de assim ter sido anotada na CTPS, terá direito a horas extras.

      Excluir