Art. 68 - Trabalho no domingo

Art. 68 da CLT
 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

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Um comentário:

  1. Se o empregado doméstico trabalhar no domingo ou feriado, pode ser compensado no banco de horas? Caso negativo, pode compensar em outra semana ou no final do mês?

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