Art. 6º da CLT - Trabalho a domicílio e teletrabalho

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

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Assista um vídeo no qual o Prof. Cairo Jr., comenta esse dispositivo legal:


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LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

- Art. 83 da CLT

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COMENTÁRIOS:

Tratando-se de trabalho a domicílio, o poder diretivo do empregador não é exercido com ênfase plena e, na maioria dos casos, impossibilita o controle da jornada de trabalho do empregado.

Atualmente, todavia, com a tecnologia da telefonia em conjunto com a informática (telemática), o empregador já possui ferramentas que permitem dirigir, controlar e fiscalizar, com mais eficiência, a execução de serviços dos seus empregados que estejam fora do alcance da sua visão física ou no âmbito do seu estabelecimento. Trata-se do teletrabalho

Um comentário:

  1. Boa tarde! Eu li numa Jurisprudência do TRT 4 Região, de 08/10/2014, que a lei previdenciária expressamento afasta o direito ao salário família para a categoria dos empregados domésticos. Porém a EC 72/2013 garante tal direito. Estou em dúvida sobre o assunto, pois não entendi o motivo pelo qual a jurisprudência citada se posicionou em sentido contrário.

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