Art. 7º da CLT - Categorias não abrangidas pela CLT


Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (*Nota: A CF/88, em seu art. 7o. igualou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais);

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945);

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

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COMENTÁRIOS:

Esse dispositivo não foi recepcionado, em parte, pela CF/88, que igualou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais.
Ocorre que a Lei do Trabalhador Rural, em seu art. 1º, manda aplicar a CLT no caso de omissão: "Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943".

Quanto aos domésticos, a Lei Complementar nº 150/2015 manda aplicar a CLT para regular a relação de trabalho respectiva quando essa norma que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72 for omissa.


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JURISPRUDÊNCIA VINCULADA:

- Súmula nº 58 do TST
- Súmula nº 243 do TST
- Súmula nº 363 do TST
- Súmula nº 386 do TST
- OJ nº 38 da SDI1 do TST
- OJ nº 216 da SDI1 do TST
- OJ nº 308 da SDI1 do TST
- OJ nº 321 da SDI1 do TST
- OJ nº 364 da SDI1 do TST
- OJ nº 381 da SDI1 do TST
- OJ nº 5 da SDC do TST

3 comentários:

  1. ADOREI A PAGINA! JÁ INCLUI NO MATERIAL DE PESQUISA...OBRIGADA!

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  2. Bom dia,Quero elogiar o presente blog,muito rico de informações, facilitando assim, a compreensão sobre o texto legal (Mão de Obra Temporária e seguintes...).
    Sou funcionário público, venho informar que a figura acima,está em desacordo com a realidade na pratica do dia a dia laborativo do servidor. É lamentável que parte da sociedade tenha uma visão distorcida de quem está a serviço do cidadão e cidadã do nosso país.

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  3. Gostaria de saber quanto aos cartórios, que não tem personalidade jurídica, e somos regidos pela CLT, se quando um novo Tabelião concursado entra não há a sucessão, se ele pode dizer que os funcionários que ali estão nessa serventia não são funcionários dele?

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