Art. 781

Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

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