Art. 847. Atualizado pela Lei n. 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA).

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (introduzido pela Lei n. 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA).

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