Art. 2º da CLT - Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

REDAÇÃO ANTERIOR:

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

==================================
No video abaixo o Prof. Cairo Jr., comenta esse artigo:



JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 129 do TST
- Súmula nº 331 do TST
- OJ nº 92 da SDI-1 do TST
- OJ nº 185 da SDI-1 do TST
- OJ nº 191 da SDI-1 do TST
- OJ nº 199 da SDI-1 do TST
- OJ nº 247 da SDI-1 do TST
- OJ nº 261 da SDI-1 do TST
- OJ nº 315 da SDI-1 do TST
- OJ nº 343 da SDI-1 do TST
- OJ nº 353 da SDI-1 do TST
- OJ nº 364 da SDI-1 do TST
- OJ nº 366 da SDI-1 do TST
- OJ nº 383 da SDI-1 do TST
- OJ nº 411 da SDI-1 do TST

===================================
COMENTÁRIOS:

O legislador, com o intuito de proteger o empregado, personifica a empresa, que é, na verdade, objeto e não sujeito de direitos. A empresa é representada pela atividade produtiva decorrente da atuação do conjunto de bens e recursos humanos destacados e utilizados para obtenção de lucro. Quando a lei personifica a empresa, esta assume a posição de empregador, passa a ocupar um dos polos da relação empregatícia, de forma que nenhuma alteração em sua estrutura jurídica ou mudança de titularidade do seu detentor afeta o contrato de trabalho, com fundamento no disposto nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
-->

Art. 1º da CLT - Alcance das normas da CLT

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

===================================

COMENTÁRIOS:

A Consolidação das Leis do Trabalho é um diploma legal  misto, pois é formada por regras que tratam do Direito Individual do Trabalho,  Direito Administrativo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito  Coletivo do Trabalho. Formou-se a partir da reunião de diversas normas que regulamentavam as relações sociais de trabalho, pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943, com início de vigência em 10.11.1943. Entretanto, apesar de ser uma consolidação, alguns grupos de regras inseridas nesse Diploma não faziam parte da legislação laboral nacional.

Veja no vídeo abaixo comentário do Prof. Cairo Jr sobre esse art. 1º da CLT:





Art. 5º da CLT - Isonomia salarial (equiparação salarial)

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Assista um vídeo com os comentários do Prof. Cairo Jr., sobre esse dispositivo legal:

=============================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA

- Súmula nº 683 do STF
- Súmula nº 6 do TST
- Súmula nº 159 do TST
- Súmula nº 274 do TST
- Súmula nº 275 do TST
- OJ nº 125 da SDI1 do TST
- OJ nº 296 da SDI1 do TST
- OJ nº 297 da SDI1 do TST
- OJ nº 25 da SDC do TST

====================================
VÍDEOS RELACIONADOS


====================================
COMENTÁRIOS:

-->
O quadro a seguir relaciona os requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial:
Critério
Especificação
Detalhes ou exceções
Trabalho
De igual valor
Com igual produtividade e perfeição técnica, inclusive trabalho intelectual
Função
Identidade de tarefas inerentes à função desempenhada
Independente da denominação do cargo ocupado
Empregador
Mesmo empregador
Não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional
Local
Prestação de serviços no âmbito do mesmo município
Em municípios diferentes, desde que façam parte da mesma região metropolitana
Tempo de serviço
2 anos
Contados na função e não na empresa
Plano de cargos
Inexistência
Desde que esteja homologado pelo Ministério do Trabalho (salvo entidades públicas) e haja previsão de promoção por antiguidade e merecimento
Época
Os trabalhadores devem prestar ou terem prestados serviços simultaneamente
Admite-se a equiparação quando da substituição não-eventual (férias, licenças etc.)


Art. 4º da CLT - Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
* Assista um vídeo com os comentários do Prof. Cairo Jr:

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
REDAÇÃO ANTERIOR:

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

==============================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 46 do TST
- Súmula nº 429 do TST

==============================
COMENTÁRIOS:

Se a incapacidade para o trabalho for superior a quinze dias, o INSS concederá ao empregado/segurado o benefício do auxílio-doença acidentário, cessando, para o empregador, a obrigação de remunerar o operário, sendo a hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Todavia, é uma exceção à regra geral, pois, nesse caso, o período de afastamento do empregado contará como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive mantendo-se a obrigação do empregador de pagar a indenização de antiguidade, quando houver despedida sem justa causa do trabalhador.
Como a sistemática da indenização por antiguidade, prevista no caput do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi substituída pela obrigação de recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, permanece essa obrigação para o empregador, enquanto durar a suspensão contratual decorrente de percepção de auxílio-doença acidentário.

De forma semelhante, o período de afastamento destinado à prestação de serviço militar obrigatório é contado como de efetivo serviço, ou seja, representa mais uma exceção à regra geral, pois, nesse caso, mesmo sem remuneração, haverá contagem do tempo de serviço e, consequentemente, recolhimento do FGTS por parte do empregador.

Art. 3º da CLT - Empregado


Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

=================================
COMENTÁRIOS DO PROF. CAIRO JÚNIOR


JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 386 do TST
- OJ nº 199 da SDI-1 do TST
OJ nº 225 da SDI-1 do TST
OJ nº 315 da SDI-1 do TST

=================================

COMENTÁRIOS:
Observando-se os requisitos estabelecidos pelo mencionado preceito legal, é possível diferenciar o empregado dos demais trabalhadores. Pelo contrato de trabalho, o empregado transfere a propriedade do resultado do seu labor para o empregador, pessoa que dirige a sua atividade e o assalaria, evidenciando o trabalho por conta alheia (alteridade).

Art. 6º da CLT - Trabalho a domicílio e teletrabalho

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

=============================

Assista um vídeo no qual o Prof. Cairo Jr., comenta esse dispositivo legal:


=============================
LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

- Art. 83 da CLT

=============================
COMENTÁRIOS:

Tratando-se de trabalho a domicílio, o poder diretivo do empregador não é exercido com ênfase plena e, na maioria dos casos, impossibilita o controle da jornada de trabalho do empregado.

Atualmente, todavia, com a tecnologia da telefonia em conjunto com a informática (telemática), o empregador já possui ferramentas que permitem dirigir, controlar e fiscalizar, com mais eficiência, a execução de serviços dos seus empregados que estejam fora do alcance da sua visão física ou no âmbito do seu estabelecimento. Trata-se do teletrabalho

Art. 7º da CLT - Categorias não abrangidas pela CLT


Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (*Nota: A CF/88, em seu art. 7o. igualou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais);

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945);

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.

=====================================
COMENTÁRIOS:

Esse dispositivo não foi recepcionado, em parte, pela CF/88, que igualou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais.
Ocorre que a Lei do Trabalhador Rural, em seu art. 1º, manda aplicar a CLT no caso de omissão: "Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943".

Quanto aos domésticos, a Lei Complementar nº 150/2015 manda aplicar a CLT para regular a relação de trabalho respectiva quando essa norma que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72 for omissa.


=====================================
JURISPRUDÊNCIA VINCULADA:

- Súmula nº 58 do TST
- Súmula nº 243 do TST
- Súmula nº 363 do TST
- Súmula nº 386 do TST
- OJ nº 38 da SDI1 do TST
- OJ nº 216 da SDI1 do TST
- OJ nº 308 da SDI1 do TST
- OJ nº 321 da SDI1 do TST
- OJ nº 364 da SDI1 do TST
- OJ nº 381 da SDI1 do TST
- OJ nº 5 da SDC do TST

Art. 8º da CLT - Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
REDAÇÃO ANTERIOR:

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

=============================
COMENTÁRIOS:

Observe-se que, ao contrário do que acontece com os demais ramos do Direito, havendo lacuna na legislação trabalhista, a sua integração será feita, primeiramente, pela utilização da jurisprudência, revelando a sua importância na interpretação e aplicação do Direito Laboral. Posteriormente, se for o caso, o intérprete pode recorrer da analogia, da equidade, dos princípios, das normas gerais de direito, 
dos usos e costumes, e do direito comparado, de forma sucessiva. 
Portanto, são fontes integrativas do Direito do Trabalho, segundo a CLT, que sugere a utilização do método indutivo, ou seja, do mais específico para o mais genérico: 

• Jurisprudência
• Analogia
• Equidade
• Princípios gerais do Direito do Trabalho
• Princípios gerais do direito
• Usos e costumes
• Direito comparado

Art. 9º da CLT - Nulidade

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

==============================
COMENTÁRIOS:

O conteúdo do contrato de trabalho é constituído por disposições legais que se incorporam a ele, implícita ou explicitamente, sob a forma de cláusulas obrigacionais determinadas, tanto para o empregado quanto para o empregador. 
Quando por vontade unilateral do empregador ou mesmo por acordo de vontades estabelecem-se cláusulas que ofendem o estatuto mínimo de proteção ao trabalhador, estas são consideradas nulas de pleno direito. 
Todavia, o reconhecimento da referida nulidade não implica vazio obrigacional, porque, nesse caso, há uma substituição automática da cláusula convencional por uma cláusula equivalente prevista no ordenamento jurídico.

===============================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA

- OJ nº 30 da SDC do TST

Art. 10 e Art. 10-A da CLT. Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A. INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
=================================
LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

- Art. 448 da CLT

=================================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- OJ nº 261 da SDI1 do TST
- OJ nº 408 da SDI1 do TST
- OJ nº 411 da SDI1 do TST

=================================
COMENTÁRIOS:

A empresa, entendida como um conjunto de recursos humanos e materiais com determinado objetivo social, pode sofrer mudanças em relação a seu controlador, por meio de venda, fusão, incorporação, cisão, etc. 
A obrigação do sucessor, ou seja, da empresa que sucede outra, no Direito do Trabalho, encontra-se regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT: 

A interpretação desses dispositivos legais implica reconhecer o fenômeno da despersonalização do empregador, ou seja, a empresa é quem responde pelo inadimplemento das obrigações contraídas pelo empregador, e não a pessoa jurídica ou física que detém o seu controle. 


Art. 11 e Art. 11-A da CLT - Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 11

A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I – (revogado);

II – (revogado).

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

=====================================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 114 do TST
- Súmula nº 153 do TST
- Súmula nº 156 do TST
- Súmula nº 199 do TST
- Súmula nº 206 do TST
- Súmula nº 268 do TST
- Súmula nº 275 do TST
- Súmula nº 294 do TST
- Súmula nº 308 do TST
- Súmula nº 326 do TST
- Súmula nº 327 do TST
- Súmula nº 350 do TST
- Súmula nº 362 do TST
- Súmula nº 373 do TST
- Súmula nº 382 do TST
- OJ nº 76 da SDI1 do TST
- OJ nº 83 da SDI1 do TST
- OJ nº 129 da SDI1 do TST
- OJ nº 130 da SDI1 do TST
- OJ nº 158 da SDI1 do TST
- OJ nº 175 da SDI1 do TST
- OJ nº 242 da SDI1 do TST
- OJ nº 271 da SDI1 do TST
- OJ nº 344 da SDI1 do TST
- OJ nº 359 da SDI1 do TST
- OJ nº 370 da SDI1 do TST
- OJ nº 375 da SDI1 do TST
- OJ nº 384 da SDI1 do TST
- OJ nº 392 da SDI1 do TST
- OJ nº 399 da SDI1 do TST
- OJ nº 401 da SDI1 do TST
- OJ nº 404 da SDI1 do TST

======================================
LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

CF/88. 
Art. 7º. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Nova redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 28/2000).


======================================
COMENTÁRIOS:

A prescrição é um instituto do Direito Civil, sendo que as regras de Direito do Trabalho limitam-se a fixar o seu prazo prescricional

Assim, a prescrição nada mais é do que a perda do exercício da pretensão, por meio da ação judicial, do titular de um direito subjetivo violado, pelo decurso do tempo (art. 189 do Código Civil). 

Entretanto, se a pretensão do titular do direito limita-se a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, nos termos do art. 4º, I, do CPC, não haverá que se falar em incidência da prescrição. 

Nessa categoria inclui-se a reclamação trabalhista que objetive reconhecer a existência da relação de emprego, para fins de contagem do tempo de serviço, conforme dispõe o § 1º, art. 11 da CLT.

Tratando-se de créditos trabalhistas, preconiza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIX, que o prazo prescricional será de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

O marco inicial do prazo prescricional de dois anos conta-se a partir da data da extinção do contrato de trabalho, inclusive levando-se em consideração o tempo do aviso-prévio, indenizado ou trabalhado,

Já a prescrição quinquenal incide sobre cada verba salarial ou indenizatória devida em decorrência da execução do contrato de trabalho e começa a fluir a partir do momento em que o direito se tornar exigível. Portanto, não há como estabelecer um marco inicial para a prescrição quinquenal.






Art. 12 da CLT - Regras previdenciárias

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

=================================
COMENTÁRIOS:

As principais normas internas que tratam do Direito previdenciário brasileiro são as Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.

TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO - CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - SEÇÃO I - DA CTPS

Art. 13 da CLT - Obrigatoriedade da CTPS

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º REVOGADO PELA LEI 13.874.- Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

§ 4º - REVOGADO PELA LEI 13.874 Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

================================
COMENTÁRIOS:

A CTPS é considerada o principal documento do trabalhador brasileiro, constituindo obrigação do empregador proceder à anotação do contrato de trabalho daqueles empregados que contratar, bem como das condições especiais de trabalho. 

Por conta disso, para a maioria dos trabalhadores, principalmente aqueles de baixa renda, as anotações contidas na CTPS acabam funcionando como verdadeiro currículo comprovado, revelando toda a vida laboral do obreiro. 

Esse documento surgiu antes mesmo da aprovação da CLT, por intermédio do Decreto nº 21.175, de 12.03.1932 (regulamentado pelo Decreto nº 22.035, de 29.10.1932), à época sob a designação de Carteira Profissional. Recebeu a denominação atual de Carteira de Trabalho e Previdência Social a partir de 10.10.1969, com a edição do Decreto-Lei nº 926/69, e substituiu, também, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural.

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Art. 14 da CLT - Emissão da Carteira de Trabalho

Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 15 da CLT - Emissão da CTPS

Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

Art. 16 da CLT - Conteúdo da CTPS

Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

==============================
COMENTÁRIOS:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é considerada como um documento de identificação em todo o território nacional. 

Art. 17 da CLT - Documentos para CTPS

Art. 17 - REVOGADO PELA LEI N. 13.847/19.Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)




Art. 18. Art. 19 - Revogados

(Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 20 da CLT - Anotações

Art. 20 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.847/19. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 21 da CLT - Segunda CTPS

Art. 21 - REVOGADO PELA LEI Nº 12.847/19. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971).


Art. 22. Art. 23. Art. 24 - Revogados

(Revogados pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

SEÇÃO III - DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 25 da CLT - Entrega da CTPS

Art. 25 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.784/19.As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.

Art. 26 da CLT - Entrega pelo Sindicato

Art. 26 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.784/19. Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 27. Art. 28 - Revogados

(Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

SEÇÃO IV - DAS ANOTAÇÕES

Art. 29 da CLT - Assinatura da CTPS

Art. 29 - O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)


§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

============================================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:

- Súmula nº 12 do TST
- OJ nº 82 da SDI1 do TST

============================================
LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Lei nº 5.859/72 (Trabalho doméstico)

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 30 da CLT - Anotações dos acidentes

Art. 30 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.874/19. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 31 da CLT

Art. 31 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.874/19.Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 32 da CLT

Art. 32 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.874/19. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 33 da CLT

Art. 33 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.874/19.As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 34 da CLT

Art. 34 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.874/19. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

SEÇÃO V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO

Art. 36 da CLT - Reclamação perante à Delegacia

Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 37 da CLT - Procedimento para assinatura

Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 38 da CLT - CTPS: defesa do empregador

Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39 da CLT - Processo para assinatura da CTPS

Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VI - DO VALOR DAS ANOTACOES

Art. 40 da CLT - CTPS como documento de identidade

Art. 40 - A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:

I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - REVOGADO PELA LEI Nº 13.847/19. Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; 

III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 41 da CLT - Registro de empregados

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46 - Revogados

Art. 47 e art. 47-A da CLT. Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.   
REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 48 da CLT

Art. 48 da CLT - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 49 da CLT

Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 50 da CLT

Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Art. 51

Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 52

Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 53 da CLT - Prazo para devolução da CTPS


Art. 53 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.874/19. NA emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 54

Art. 54 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.874/19. A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 55

Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 56

Art. 56 - REVOGADO PELA LEI Nº 13.874/19.O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO - SEÇÃO I - DISPOÇÃO PRELIMINAR

Art. 57

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58. Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

§ 3º (Revogado).

REDAÇÃO ANTERIOR

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

==============================================
LEGISLAÇÃO VINCULADA:
- Art. 7º, XIII e XIV da CF/88

==============================================
JURISPRUDÊNCIA VINCULADA:
- Súmula nº 320 do TST
- Súmula nº 366 do TST
- Súmula nº 370 do TST
- Súmula nº 429 do TST
- OJ nº 275 da SDI-1 do TST
- OJ nº 360 da SDI-1 do TST
- OJ nº 372 da SDI-1 do TST
- OJ nº 392 da SDI-1 do TST
- OJ nº 397 da SDI-1 do TST
- OJ nº 403 da SDI-1 do TST

Art. 58-A da CLT. Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 58-A.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


Art. 59, Art. 59-A e 59-B da CLT. Atualizado pela Lei nº 13.467/17 - LEI DA REFORMA TRABALHISTA

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4º (Revogado).

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.


Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (*Vide CF, art. 7º inciso XVI, que elevou esse percentual mínimo para 50%)

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

===============================================
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA

- Súmula nº 24 do TST
- Súmula nº 45 do TST
- Súmula nº 63 do TST